A execução de dívida contra um empregado pode abranger bens registrados em nome de sua companheira. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região determinou a pesquisa de bens em nome da companheira de um trabalhador executado para fins de penhora.
O homem havia se apropriado indevidamente de R$ 16 mil em pagamentos de clientes da fábrica de equipamentos de transporte na qual trabalhava. Ele usava uma máquina de cartão própria para desviar parte dos pagamentos. A empresa moveu ação buscando reparação, mas houve um acordo para que o ex-funcionário quitasse a dívida em 80 parcelas de R$ 200.
No último ano, porém, o homem deixou de fazer os pagamentos. Assim, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) iniciou uma pesquisa de bens para penhora. Como não houve êxito, a empresa pediu a inclusão dos bens da companheira, cujo nome constava à época na lista de beneficiados pelo auxílio emergencial do governo federal.
O pedido foi negado em primeiro grau, com o argumento de que não haveria evidência de que a mulher havia se beneficiado dos atos do companheiro. Além disso, a declaração de união estável entre os dois havia sido registrada após o empregado ter sido dispensado.
TRT-12
Na segunda instância, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto manteve a indisponibilidade do auxílio emergencial. Porém, reformou a sentença para permitir a penhora de outros bens da companheira.
O magistrado lembrou que o devedor responde pela obrigação com todos os seus bens presentes e futuros. Ele também observou que a declaração de união estável nada dispunha sobre regime de comunhão de bens, e portanto valeria a comunhão parcial, na qual se comunicam os bens que sobrevierem aos companheiros.
O relator constatou que a declaração de união estável registrava que a relação havia se iniciado dois anos antes de ser firmada, e por isso seria anterior ao contrato de emprego. Segundo o desembargador, o pedido não poderia ter sido indeferido sob esse argumento.
Da mesma forma, seria inválido o fundamento de que não haveria benefício comum: “O devedor não fica desobrigado de responder por sua dívida particular, apenas em razão de a dívida, eventualmente, não ter sido contraída em benefício do casal”, concluiu ele. A decisão foi unânime.
Fonte: ConJur