A juíza de Direito Tathiana Yumi Arai Junkes, da 16ª vara de Curitiba, determinou que os aluguéis devidos por uma empresa sejam reajustados pelo INPC, e não pelo IGP-M, a partir do mês de julho de 2021.
A empresa ajuizou ação contestando o reajuste do contrato de locação de imóvel para fins comerciais. De acordo com a empresa, ocorreu uma “inesperada variação e alta do aludido índice”, o que acarretaria um desequilíbrio na relação contratual. A autora requereu, liminarmente, a concessão de ordem para que o reajuste seja realizado com outro índice.
Ao apreciar o caso, a juíza concordou com a empresa e reafirmou que o IGP-M sofreu um aumento inesperado. “Por conta de tal fato, é que se pode considerar seu aumento exponencial como fato superveniente e inesperado, desequilibrando o objetivo das partes quando o escolheram para fins de reajuste dos alugueres”, disse.
Assim, a magistrada deferiu o pedido liminar para determinar que os aluguéis devidos a partir da renovação do contrato de locação vigente entre as partes sejam reajustados, através do índice do INPC, a partir do mês de julho de 2021.
Fonte: Migalhas