Alinhado com a tese já defendida pela GARCIA & MOREIRA ADVOCACIA, em processos similares aqui na Bahia, o juiz Guilherme Gomes Dias, da 25ª Vara Cível de São Paulo, condenou a empresa aérea TAM ao pagamento do valor integral de uma passagem para a advogada Fernanda Tripode, que acionou a justiça em busca do ressarcimento do valor do vôo cancelado para Nova York, em 2020. Ela aguardou o prazo de um ano estabelecido pela Lei nº 14.034/2020 e tentou resolver diretamente com a companhia aérea, mas não teve êxito.
Para o juiz Guilherme Gomes Dias, a epidemia de Covid-19 não é capaz de romper o nexo de causalidade, pois a empresa aérea não se exime de adequar seus serviços às necessidades dos passageiros, respeitando as limitações impostas por eventos externos. Sendo assim, foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o fornecedor responda por danos relativos à prestação de serviços, independente de culpa, a menos que comprove quebra de nexo causal.
Fernanda Tripode escolheu o reembolso, sem multa, uma vez que não conseguiu remarcar a viagem nas datas oferecidas pela companhia. O juiz determinou que a empresa não cobrasse qualquer valor adicional sobre o reembolso, pois foram respeitados os 12 meses conforme estabelece a Lei nº 14.034/2020.
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