A alienação parental ocorre quando um indivíduo manipula o filho psicológica e socialmente para afastá-lo do outro genitor.
Comum em casos de divórcio ou separação litigiosa, ela é definida na Lei nº 12.318/2010 como:
“Toda interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Assim, a alienação parental não pode ser considerada um crime propriamente dito, mas configura uma infração que ignora o bem-estar da criança, a quem se deveria proteger, criando traumas e inseguranças.
Por isso, a prática da alienação não gera risco de prisão do alienador, mas pode ser punida até mesmo com a perda da guarda sobre a criança, que pode ser considerada uma pena igualmente cruel.