Beneficiários de testamento conseguiram na Justiça determinação para prestação de contas dos bens imóveis pela inventariante que os administra. Decisão é da a juíza de Direito Marianna Mazza Vaccari Manfrenatti Braga, da 1ª vara Cível de Queimados/RJ.
Os autores ingressaram com ação de exigir contas sob o argumento de que são beneficiários de imóveis deixados pela falecida e que, após o falecimento da testadora, a testamenteira assumiu a administração dos bens dos espólios. Na ação, narram que estão há 10 anos sem receber quaisquer quantias ou prestação de contas sobre valores de aluguéis, contratos e pagamentos dos referidos bens. Postulam, assim, a apresentação de contas referentes à administração.
A ré, por sua vez, alegou ilegitimidade dos autores, porque houve reconhecimento de paternidade de herdeiro, o que invalidaria o testamento que beneficia os autores. Diz, ainda, que pende desfecho de ação de reconhecimento de união estável entre o herdeiro e a falecida, não havendo dever de prestar contas aos demandantes.
Mas, ao decidir, a juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade e considerou que os autores demonstraram seu direito à prestação de contas. Afirmou, ainda, que a alegação de nulidade do testamento deve ser objeto de via própria, inexistindo, até o momento, notícia de decisão invalidando o conteúdo.
No caso, concluiu ser incontroverso o exercício do encargo da inventariança pela ré do espólio, e que o CPC define que as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e qualquer administrador serão prestadas apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Assim, determinou que a requerida preste as contas de forma adequada, consoante disposto no CPC.
Fonte: Migalhas