Em julgado recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a consumidora requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente, e a condenação por danos morais pela operadora, devido ao fato de ter alterado o plano sem o seu consentimento.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) aplicou ao caso a prescrição trienal em relação às faturas pagas anteriormente aos três anos que antecederam o início do processo.
De acordo com o relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conforme o Artigo 51, incisos X e XIII, do CDC, são nulas as alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato.
Ao analisar a prescrição reconhecida pelo TJ/RS, o ministro afirmou que a cobrança indevida em fatura de telefonia não se enquadra no prazo prescricional de três anos, pois o pedido de restituição é decorrente da relação contratual entre as partes, ainda que tenha havido indevida alteração do contrato.