O regime contratual instituído pela lei do trabalho temporário (Lei 6.019/74), por ter como finalidade atender a situações excepcionais, é absolutamente incompatível com as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado, como a estabilidade das trabalhadoras gestantes.
Com base nesse entendimento, o juízo da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu excluir de uma condenação o pagamento de indenização referente a período de estabilidade de uma mulher grávida, contratada como temporária e posteriormente dispensada. Segundo o TST, houve má aplicação da Súmula 244, III, pela decisão de segundo grau.
Ao analisar a matéria, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que ao julgar o IAC-5639-31.2013.5.12.0051, o TST fixou o entendimento de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.
Fonte: ConJur