Compradora que procurou a Justiça alegando desvalorização de seu imóvel acabou condenada por má-fé. Ela dizia que a instalação de caixas de inspeção e contenção em seu apartamento, sem aviso prévio, causou mau cheiro no local. A juíza de Direito Karla Peregrino Sotilo, da 2ª vara Cível de Itu/SP, no entanto, constatou que a mulher vendeu o imóvel por preço 237% maior.
A consumidora alegou que adquiriu um apartamento da MRV tipo giardino com uma área privativa, a ser construído em data futura. Sustentou que, após a entrega das chaves, foi surpreendida com a instalação, na área privativa de seu apartamento, de caixas de inspeção e contenção que exalam mau cheiro.
Segundo a compradora, a instalação ocorreu sem aviso prévio, importando em enorme frustração e desvalorização do imóvel.
A MRV, por sua vez, apresentou contestação alegando litigância de má-fé por fatiamento de ações e alteração da verdade dos fatos. Asseverou que a autora nunca realizou qualquer reclamação sobre o imóvel e o vendeu, no ano de 2015, por valor superior ao que pagou, tendo adquirido o bem por R$ 92.654,00 e o revendido por R$ 220 mil.
Ao analisar o caso, a magistrada analisou que a MRV é detentora de todos os registros – gravação de ligações telefônicas, informações sobre reclamações, laudos emitidos por sua equipe técnica, entre outros – que poderiam elucidar os pontos controvertidos da lide. Diante disso, inverteu o ônus da prova.
A juíza então observou que a compradora ajuizou outras duas ações requerendo danos morais pelo atraso da obra e restituição de valores. Para a magistrada, mesmo tendo conhecimento da existência das caixas de contenção/inspeção, em nenhuma das duas ações a mulher demonstrou arrependimento ou frustração com tal circunstância.
“A autora vendeu o apartamento a terceiro pelo valor de R$ 220.000,00, conforme se observa da matricula do imóvel. Observa-se uma valorização imobiliária da ordem de 237% em relação ao valor pago. Portanto, completamente inadequada e desarrazoada a pretensão indenizatória decorrente da alegada perda imobiliária.”
Para a magistrada, claramente a compradora age com má-fé ao ajuizar a ação, alterando a realidade dos fatos e deixando de comunicar fato relevante ao desfecho processual.
Assim, julgou improcedente a ação e condenou a compradora por litigância de má-fé em R$ 3,5 mil.
Fonte: Migalhas