Conforme estabelecia o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.367 de 1976, era possível receber o auxílio-acidente e a aposentadoria de forma cumulativa, uma vez que o auxílio-acidente tinha caráter vitalício.
Porém, a partir da Lei nº 9.528 de 1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, passando a ser devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
No entanto, a Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que a percepção de auxílio-acidente com os proventos de aposentadoria de forma concomitante, somente será possível se o surgimento da doença incapacitante e a aposentadoria forem anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23, da Lei nº 8.213/1991, para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Nesse sentido, ao fazermos a leitura da Súmula 507, do STJ, podemos concluir que só terá direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, apenas quem cumpriu os requisitos de ambos os benefícios antes da modificação legislativa em 1997.
Como regra atual, não é possível a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.