Nossos diferenciais são qualidade técnica, agilidade, eficiência nas respostas e, sobretudo, respeito aos interesses dos nossos clientes.
Com a mudança na lei trabalhista, através da Lei nº 13.467/2017 e a publicação da medida provisória nº 808/2017, em nenhuma hipótese as diárias de viagem serão consideradas como remuneração do empregado, não constituindo, nesse sentido, uma base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário.
Com essa mudança, a empresa precisa pagar apenas o que foi gasto na viagem, não incidindo mais encargos trabalhistas sobre o valor da diária de viagem, desde que, não ultrapasse o percentual de 50% do valor da remuneração do trabalhador.
A sua empresa costuma cobrir as despesas das viagens feitas a trabalho?